Lorena Marques Advocacia & Assessoria Jurídica

Você sabe a diferença entre o Contrato Social e o Acordo de Sócios?

O Contrato Social é o ato constitutivo de pessoas jurídicas com fins lucrativos e não anônimas, que oficializa a criação de um negócio societário.

Nele estão todos os dados da empresa, como razão social, endereço da sede, permite a abertura de uma conta bancária jurídica, a obtenção de empréstimos, a emissão de nota fiscal, entre outras coisas.

Sendo necessário para sua regularização o registro na Junta Comercial para conhecimento de terceiros.

No contrato social também que há definições de quem são os sócios, a divisão de suas quotas, quem é o administrador da empresa, qual o tipo societário, a atividade econômica da empresa, a forma de distribuição do capital social entre os quotistas, dentre outras informações.

Já o Acordo de Sócios, Acionistas ou Quotistas, como o próprio nome indica, é um contrato pactuado pelos sócios de determinada sociedade para estabelecer direitos e deveres recíprocos entre as partes contratantes, mas que, uma vez registrado adequadamente, repercutirá em toda a sociedade inclusive para seus sucessores.

Você sabe qual a importância do Acordo de Sócios?

O Acordo de sócios é o principal instrumento que regula as relações entre os sócios, sendo fundamental na estruturação de uma empresa. 

É nele que se determina os deveres e obrigações de cada participante da sociedade, prevenindo e minimizando os possíveis conflitos decorrentes das relações travadas com o negócio e com os sócios.

O que podemos colocar no acordo de sócios?

É no acordo de sócios que inserimos as matérias que não precisam ser levadas ao conhecimento de terceiros, ou seja, não há necessidade de torná-lo público, o que pode ser prejudicial nos casos de conter informações estratégicas e confidenciais do negócio, como exemplo, podemos inserir algumas cláusulas, como:

  • definição das responsabilidades e obrigações de cada sócio;
  • a forma de convocação e realização das reuniões;
  • mecanismos de ingresso e retirada de sócios (Cláusulas de Vesting e Cliff são comuns a documentos desta natureza);
  • os quóruns de aprovação de atos administrativos;
  • a política de governança decisória;
  • a forma e condições para distribuição dos lucros;
  • as formas e condições de alienação de quotas;
  • dentre outras matérias de relevância interna.

O acordo de sócios tem previsão e validade legal?

Há previsão legal quanto ao acordo de acionistas (S/A), que é previsto no artigo 118 da Lei nº 6.404/76, que regula as Sociedades Anônimas.

Não há previsão legal para o acordo de sócios/quotistas de uma sociedade limitada -LTDA.

Contudo, a sua utilização é aceita por analogia com o contrato social – por isso a importância de fazer um bom contrato social com previsão de regência supletiva na Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A).

Alguns critérios formais previstos no artigo 997 do Código Civil, deverão ser observados no acordo de sócios, além disso, os critérios de validade, existência e eficácia do negócio jurídico, assim como em todos os contratos, também deverão ser observados.

Quanto à validade legal, prevista no artigo 104 do Código Civil, ele será um contrato válido caso preencha os requisitos para sua licitude, quais sejam:·       

  • o acordo deverá ser pactuado pela manifestação de vontade livre;
  • agente capaz;
  • objeto lícito;
  • possível;
  • determinado ou determinável;
  • forma determinada ou não proibida por lei;

A depender da espécie de acordo ele poderá ter previsões e requisitos específicos. No entanto, alguns critérios gerais deverão ser seguidos:

  • Não pode afrontar nenhuma determinação legal;
  • Não pode desrespeitar nenhuma determinação do contrato social (é vinculado a este);
  • O acordo obriga as partes ao seu cumprimento.
  • Medidas de governança corporativa: ou seja, regras para o controle e administração da empresa;
  • Regras para o aumento ou diluição da participação de acionistas;
  • Regras para convocação de reuniões e assembleias entre os acionistas acordantes.

Já a eficácia está ligada à produção de efeitos do acordo, que pode depender de condição, termo e modo ou encargo.

Enfim, o que for imprescindível que terceiros tenham conhecimento sobre a empresa, esta informação deve estar prevista no contrato social, caso contrário podem adquirir a segurança quanto aos seus deveres e direitos na sociedade através do acordo de sócios.

Para saber mais sobre os serviços realizados pelo departamento jurídico, entre em contato comigo, advocacialorenamarques@gmail.com.

Dra. Lorena Marques S. Santos, é advogada corporativa, pós-graduada em Direito Administrativo, com extensão em Direito Contratual e Direito para Startups pela Fundação Getúlio Vargas, e Sócia diretora da Lorena Marques Advocacia & Assessoria Jurídica

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