O Contrato Social é o ato constitutivo de pessoas jurídicas com fins lucrativos e não anônimas, que oficializa a criação de um negócio societário.
Nele estão todos os dados da empresa, como razão social, endereço da sede, permite a abertura de uma conta bancária jurídica, a obtenção de empréstimos, a emissão de nota fiscal, entre outras coisas.
Sendo necessário para sua regularização o registro na Junta Comercial para conhecimento de terceiros.
No contrato social também que há definições de quem são os sócios, a divisão de suas quotas, quem é o administrador da empresa, qual o tipo societário, a atividade econômica da empresa, a forma de distribuição do capital social entre os quotistas, dentre outras informações.
Já o Acordo de Sócios, Acionistas ou Quotistas, como o próprio nome indica, é um contrato pactuado pelos sócios de determinada sociedade para estabelecer direitos e deveres recíprocos entre as partes contratantes, mas que, uma vez registrado adequadamente, repercutirá em toda a sociedade inclusive para seus sucessores.
Você sabe qual a importância do Acordo de Sócios?
O Acordo de sócios é o principal instrumento que regula as relações entre os sócios, sendo fundamental na estruturação de uma empresa.
É nele que se determina os deveres e obrigações de cada participante da sociedade, prevenindo e minimizando os possíveis conflitos decorrentes das relações travadas com o negócio e com os sócios.
O que podemos colocar no acordo de sócios?
É no acordo de sócios que inserimos as matérias que não precisam ser levadas ao conhecimento de terceiros, ou seja, não há necessidade de torná-lo público, o que pode ser prejudicial nos casos de conter informações estratégicas e confidenciais do negócio, como exemplo, podemos inserir algumas cláusulas, como:
- definição das responsabilidades e obrigações de cada sócio;
- a forma de convocação e realização das reuniões;
- mecanismos de ingresso e retirada de sócios (Cláusulas de Vesting e Cliff são comuns a documentos desta natureza);
- os quóruns de aprovação de atos administrativos;
- a política de governança decisória;
- a forma e condições para distribuição dos lucros;
- as formas e condições de alienação de quotas;
- dentre outras matérias de relevância interna.
O acordo de sócios tem previsão e validade legal?
Há previsão legal quanto ao acordo de acionistas (S/A), que é previsto no artigo 118 da Lei nº 6.404/76, que regula as Sociedades Anônimas.
Não há previsão legal para o acordo de sócios/quotistas de uma sociedade limitada -LTDA.
Contudo, a sua utilização é aceita por analogia com o contrato social – por isso a importância de fazer um bom contrato social com previsão de regência supletiva na Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A).
Alguns critérios formais previstos no artigo 997 do Código Civil, deverão ser observados no acordo de sócios, além disso, os critérios de validade, existência e eficácia do negócio jurídico, assim como em todos os contratos, também deverão ser observados.
Quanto à validade legal, prevista no artigo 104 do Código Civil, ele será um contrato válido caso preencha os requisitos para sua licitude, quais sejam:·
- o acordo deverá ser pactuado pela manifestação de vontade livre;
- agente capaz;
- objeto lícito;
- possível;
- determinado ou determinável;
- forma determinada ou não proibida por lei;
A depender da espécie de acordo ele poderá ter previsões e requisitos específicos. No entanto, alguns critérios gerais deverão ser seguidos:
- Não pode afrontar nenhuma determinação legal;
- Não pode desrespeitar nenhuma determinação do contrato social (é vinculado a este);
- O acordo obriga as partes ao seu cumprimento.
- Medidas de governança corporativa: ou seja, regras para o controle e administração da empresa;
- Regras para o aumento ou diluição da participação de acionistas;
- Regras para convocação de reuniões e assembleias entre os acionistas acordantes.
Já a eficácia está ligada à produção de efeitos do acordo, que pode depender de condição, termo e modo ou encargo.
Enfim, o que for imprescindível que terceiros tenham conhecimento sobre a empresa, esta informação deve estar prevista no contrato social, caso contrário podem adquirir a segurança quanto aos seus deveres e direitos na sociedade através do acordo de sócios.
Para saber mais sobre os serviços realizados pelo departamento jurídico, entre em contato comigo, advocacialorenamarques@gmail.com.
Dra. Lorena Marques S. Santos, é advogada corporativa, pós-graduada em Direito Administrativo, com extensão em Direito Contratual e Direito para Startups pela Fundação Getúlio Vargas, e Sócia diretora da Lorena Marques Advocacia & Assessoria Jurídica