Lorena Marques Advocacia & Assessoria Jurídica

O Administrador não sócio e sua relação jurídica com a empresa

O Código Civil (Lei 10.406 de 10/01/2002), permite que as empresas do tipo limitada nomeiam administradores que não façam parte do seu Quadro Social,

Atualmente a previsão do Administrador não sócio consta no artigo 1.061 da mencionada Lei n. 10.406/2002, que determina:

“Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.”

A redação acima, que está vigente, foi atualizada nos termos da Lei 12.375/2010, a qual revogou a obrigatoriedade de previsão em Contrato Social de permissão para este tipo de administração, sendo possível, portanto, pela vontade dos sócios e respeitados os quóruns do artigo 1.061, a nomeação de administrador não sócio.

Referida nomeação pode ser realizada no Contrato Social ou em ato separado, como por exemplo, uma Ata de Reunião de sócios.

No âmbito da relação jurídica do Administrador não sócio com a empresa, cabe destacar a existência de duas possibilidades:

  1. Nomeação de empregado da empresa para ocupar cargo na administração – neste caso o contrato de trabalho vigente é suspenso, não se computando o tempo de serviço durante a sua atuação como Administrador.
  1. Contratação de profissional especificamente para integrar a administração

Inexistência de vínculo anterior entre o profissional e a empresa, sendo totalmente societária a relação estabelecida, não sendo aplicáveis, portanto, as regras trabalhistas.

Importante salientar, no entanto, que em ambos os casos não devem estar presentes elementos fáticos que caracterizam vínculo empregatício entre as partes, como subordinação, não eventualidade, pessoalidade e onerosidade (Art. 3° da CLT), evitando assim possível configuração de sujeição da relação ao direito trabalhista, ainda que formalizada eleição e investidura do administrador no cargo com observância das regras do direito societário.

Embora não seja comum, vale lembrar que há também a possibilidade de nomeação de administrador não sócio, tal qual previsto para a LTDA, tanto nas EIRELIs (“administrador não titular”) quanto nas Sociedades Limitadas Unipessoais, essas últimas instituídas em setembro de 2019 (Lei n º 13.874/2019), tudo conforme parágrafo 2º do artigo 1.052 e parágrafo 6º do artigo 980-A, ambos do Código Civil, respectivamente:

“Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.”

Assim, em termos de recolhimentos imputados à empresa, se considerada a mesma remuneração, a figura do Administrador não sócio ou estatutário, mostra-se mais vantajosa no sentido financeiro, tendo em vista a inexistência da obrigatoriedade do recolhimento do FGTS, do pagamento da multa de 40% no caso de dispensa, além de outras verbas rescisórias, férias, e 13º salário.

Contudo está sujeito à incidência de recolhimentos previdenciários, bem como há incidência da contribuição previdenciária a cargo da empresa (contribuição patronal).

Com relação ao Imposto de Renda, a remuneração paga aos administradores integram os rendimentos tributáveis dos beneficiários, no caso pessoas físicas,

Para saber mais sobre os serviços realizados pelo departamento jurídico, entre em contato comigo, advocacialorenamarques@gmail.com.

Dra. Lorena Marques S. Santos, é advogada corporativa, pós-graduada em Direito Administrativo, com extensão em Direito Contratual e Direito para Startups pela Fundação Getúlio Vargas, e Sócia diretora da Lorena Marques Advocacia & Assessoria Jurídica

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