Divórcio é uma decisão difícil e nem sempre precisa ser doloroso, muitos se separam de fato, ou seja, é uma situação informal, fática que, ainda que mencionada em alguns dispositivos jurídicos, não foi regulamentada pelo ordenamento.
Conseqüentemente, separado de fato não é um estado civil , ou seja, você continua casado.
Para oficializar a dissolução da sociedade conjugal de fato, é necessário realizar o divórcio, inclusive se estiverem realizado o documento da unão estavél, também será necessário fazer a dissolução da união estavél.
Então vamos generalizar e chamar essas dissoluções contratuais de divórcio, atualmente existem dois caminhos que podem ser seguidos: o caminho consensual (amigável) e o caminho litigioso.
Mas infelizmente a maioria dos divórcios não acabam de forma consensual, neste caso precisa ser através do chamado divórcio litigioso.
O divórcio litigioso é quando precisa ter a interferência de um Juiz de Direito para a solução de algum quesito que um dos cônjuges não concorde, como a partilha de bens, a pensão e guarda de filhos, ou ainda por uma das partes não querer o divórcio.
É um processo judicial e como todo processo judicial cada um dos cônjuges deverá ter seu próprio advogado que poderá ser particular ou da defensoria pública.
No processo litigioso antes de qualquer discussão, será decidido pelo juiz o pagamento de eventual pensão para os filhos ou para o cônjuge necessitado, podendo ser os alimentos provisionais para a mulher ou provisório para o filho e existem para garantir a subsistência de quem necessita durante o curso do processo judicial.
Após o procedimento inicial, será discutido sobre a divisão do patrimônio do casal, moradia e guarda dos filhos, as pensões definitivas, a alteração do nome de casado, a guarda dos filhos e algumas outras questões.
E quando os filhos são menores de 18 anos…
Deve-se observar 3 quesitos, a Guarda, as visitas e a pensão:
Guarda: atualmente é recomendado a guarda compartilhada, e na impossibilidade de ser compartilhada, a guarda pode ser exercida somente pela mãe, pelo pai ou até mesmo por um terceiro, chamada de guarda unilateral. Respeitando a maneira mais conveniente para o(s) filho(s);
Visita: se o casal decidir pela guarda unilateral, é necessário estabelecer as condições de visitação pelo genitor que não detenha a guarda. Se as visitas serão semanais ou quinzenais, período de férias escolares, datas festivas como os aniversários, Natal, Réveillon etc. Importante salientar que o direito de visita não é apenas um direito, mas uma obrigação legal do genitor que não detém a guarda.
Pensão: deve ser avaliada a necessidade dos filhos, sem que haja prejuízo no padrão de vida existente antes do divórcio. A responsabilidade é de ambos, na proporcionalidade de seus rendimentos. O ideal, especialmente na guarda compartilhada, é que sejam previamente divididos os gastos ordinários (escola, plano de saúde, atividades extras) e os gastos extraordinários divididos quando ocorrerem, sempre na proporção da possibilidade financeira de cada um;
E os Filhos maiores:
Pensão: a pensão é obrigatória por força da relação de parentesco e não somente pela idade do filho. Por exemplo se o filho estiver cursando a faculdade, pode haver a necessidade de pensão ao filho, ainda que esse seja maior.
Preciso pagar a pensão para o ex?
Depende! A pensão decorre da relação de parentesco e da necessidade de quem recebe até o limite da possibilidade de quem paga.
Atualmente, a realidade nos mostra que, cada vez mais, ambos os cônjuges exercem alguma atividade remunerada. Neste caso, como ambas as partes têm condições de provir o próprio sustento, poderá ser dispensado a pensão.
Contudo existem casos que uma das partes que depende financeiramente do outro para sua subsistência, neste caso se não houver acordo entre as partes, pode o Juiz decidir e determinar um tempo para que o outro cônjuge possa se restabelecer financeiramente.
E a partilha ou divisão de bens, como fica?
É absolutamente recomendável que a decisão sobre a divisão dos bens seja acompanhada por um advogado, pois a divisão patrimonial segue uma vasta regra e depende do regime de bens adotado pelo casal.
O advogado irá verificar o regime de bens que o casal adotou para somente assim identificar quais bens foram adquiridos com esforços comuns e quais possuem origem que os tornem particulares.
Entre os regimes existem:
Comunhão Universal: onde todos os bens do casal devem ser divididos, com exceção daqueles recebidos por herança ou doação com cláusula de incomunicabilidade, ou os sub-rogados em seu lugar (aqueles comprados com o dinheiro da venda desses bens herdados ou doados), ou bens de uso pessoal e profissional.
Comunhão Parcial: os bens foram adquiridos antes do casamento e aqueles que foram recebidos por herança ou doação não serão divididos; somente os adquiridos na constância do casamento serão divididos.
Separação Total: nenhum bem será divido.
Os Divórcios podem ser realizados tanto extrajudiciais, que são aqueles realizados em cartório, quanto judiciais.
Nos casos dos divórcios extrajudiciais, irá implicar em despesa cobrada pelo cartório, relativo à escritura pública, e possui valor progressivo de acordo com o valor total dos bens que serão partilhados, dependendo do Estado/Município que localiza estes imóveis, o valor da escritura pode chegar a mais de R$ 30.000,00, dependendo do valor total do patrimônio envolvido. É importante sempre consultar um advogado, tanto para que haja a divisão justa dos bens, quanto para avaliar financeiramente qual o meio mais vantajoso financeiramente.
Dra. Lorena Marques S. Santos, é advogada corporativa, pós-graduada em Direito Administrativo, com extensão em Direito Contratual pela Fundação Getúlio Vargas, e Sócia diretora da Lorena Marques Advocacia & Assessoria Jurídica.