Lorena Marques Advocacia & Assessoria Jurídica

INVENTÁRIO

INVENTÁRIO E PARTILHA

O inventário é um instrumento no qual se apuram todos os bens, direitos e dívidas do falecido e oficializa qual será o valor da herança (quinhão) para cada um dos herdeiros ou legatário.

Pode ser feito por duas vias procedimental, a via judicial ou extrajudicial.

Ressaltando que a incapacidade civil de um filho com doença mental, não impede a pessoa de ser herdeira, nesse caso, devendo ser nomeado um curador ou tutor conforme o caso.

Dos Prazos:

O processo de inventário e partilha deve ser aberto nos 60 dias subsequentes à sucessão. Por abertura da sucessão entenda-se a data do óbito, já que a partir do momento da morte os bens são transferidos aos herdeiros necessários, todavia, necessitando-se de inventário para formalizar a transmissão desses bens.

O prazo de 60 dias pode ser prorrogado a requerimento da parte ou pelo juizo. A perda deste prazo importa em multa sobre o valor do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), podendo chegar a 20% do valor do imposto a depender do Estado, sobre o valor dos bens.

A alíquota do ITCMD no Distrito Federal, varia de 4% a 6% dependendo do valor do imóvel.

Recolhido o imposto, a Fazenda do Estado se manifestará nos autos informando a quitação e nada opondo ao prosseguimento do feito.

Do inventariante

A abertura do inventário incumbe a quem estiver na posse e administração dos bens do espólio. Contudo, poderá também ser aberto pelo cônjuge, herdeiro, legatário, testamenteiro, cessionário de herdeiro ou legatário, credor de herdeiro, de legatário ou do autor da herança, do legatário, do cônjuge supérstite, ou mesmo pelo Ministério Público se houver interesse de incapaz.

Pela via extrajudicial – O inventário é realizado através de escritura pública, no qual serão realizados todos os procedimentos na via administrativa para depois somente ser lavrada no cartório.

A via extrajudicial se mostra mais célere e mais barato que comparado ao inventário judicial.

Apesar de não passar pelo judiciário, também é obrigatória a intervenção de um advogado.

Qualquer pessoa pode optar por fazer o inventário pela via Extrajudicial?

Não. Somente pode ser aberto o inventário pela via extrajudicial se atendido os seguintes requisitos:

  • Os herdeiros estiverem em acordo quanto à partilha;
  • A pessoa falecida, juridicamente chamada “de cujos”, não tiver deixado testamento;
  • E não houver herdeiros ou legatário incapazes.

Pela via Judicial

De acordo com a legislação vigente, a doutrina e prática forense, comunicado o óbito ao juízo, este nomeará o inventariante de acordo com o artigo 617 do Código de Processo Civil, que deverá prestar compromisso pessoalmente ou procurador com poderes especiais, em 5 dias, incumbindo ao mesmo a administração dos bens do espólio até a partilha, assim como prestar as primeiras e últimas declarações, elencar os herdeiros, defender os espólio ativa e passivamente, exibir documentos e prestar contas de sua administração.

Deverá apresentar também a relação completa dos bens imóveis com a respectiva certidão de matrícula em nome do “de cujus”, documentos de automóveis, informação de saldo bancário bem como quaisquer outros bens titularizados pelo falecido (a).

Certidões negativas também serão necessárias.

Apresentadas as declarações, o juízo ordenará a citação dos herdeiros e cônjuge, caso ainda não estejam representados por advogado nos autos e, na sequência, encaminhará os autos para o próximo passo, que é a manifestação da fazenda pública.

Após o trânsito em julgado da decisão que homologou a partilha, é expedido documento chamado formal de partilha, ou seja, os bens imóveis só poderão ser transferidos para titularidade dos herdeiros com o respectivo registro do formal junto ao Cartório de Registro de Imóveis; os bens móveis que dependem de autorização judicial para transferência (tais como carros e motos) prescindirão de alvará, que terá sua expedição determinada no ato da homologação da partilha.

E se a pessoa não deixou bens? Preciso fazer o inventário?

Depende! Há situações em que se faz necessário a declaração do inventário negativo, podemos citar como exemplos:

  • Viúvo(a) que deseje contrair novas núpcias (art.523do Código Civil): apesar do disposto no artigo 1.523 de CC, sendo apenas uma faculdade a depender do novo regime de casamento, uma vez que não há bens a partilhar entre os herdeiros.
  • Responsabilidade além das forças da herança, (art. 792do Código Civil): quando o de cujus tiver deixado credores (dívidas). Neste caso, a lei é precisa em informar que “os herdeiros não respondem por encargos superiores às suas forças”. Desta forma, o inventário negativo pode ser utilizado pelos herdeiros como forma de comprovar a inexistência de bens.
  • Quando houver processo em curso no qual o de cujus era parte (polo ativo ou passivo), e necessitar fazer a Substituição Processual.
  • Outorga de escritura a compromissários compradores de imóveis vendidos pelo autor da herança, enquanto vivo;
  • Baixa fiscal ou encerramento legal de pessoa jurídica de que o falecido era sócio, e sem movimentação;

Ou seja, O inventário negativo é realizado pelo sucessor com a finalidade de declarar que a pessoa falecida não deixou bens a inventariar, tornando pública tal situação.

Não há regulamentação no CPC, mas é amplamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência.

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