Muitas são as pessoas que sonham em comprar a casa própria ou um imóvel como forma de investir e ter uma renda extra, e uma das formas mais utilizadas e econômicas é comprar o imóvel ainda na planta (com a construção prevista ou em andamento) e com um prazo de entrega pré-estabelecido.
Infelizmente nos últimos anos muitas construtoras atrasaram a entrega das chaves ou nem mesmo entregaram o imóvel, entrando com pedido de Recuperação Judicial, transformando os sonhos em pesadelo.
Por vezes há o atraso na obra, que causa muitos transtornos e perdas financeiras, pois neste período o comprador poderia deixar de pagar um aluguel, ou alugar o imóvel para ter uma renda extra, mas.
Quais são os direitos do consumidor diante do atraso na entrega das chaves?
Após terminado o prazo contratual de carência da entrega das chaves, que não pode ser superior a 180 dias corridos, o consumidor tem direito a exigir a reparação por danos morais, pois é nitidamente caracterizado como uma expectativa frustrada.
O atraso configura quebra de confiança ou quebra contratual e deve ser cuidadosamente analisada. Se a demora não possuir motivo legítimo, pode-se falar em desrespeito e descaso da empresa para com seus clientes, configurando o dano moral.
Além do dano moral, o atraso na conclusão do empreendimento significa o inadimplemento contratual por parte da construtora, gera o direito ao dano material, que é o recebimento dos lucros cessantes, ou seja, o recebimento equivalente ao valor do aluguel do imóvel pelo período do atraso).
O STJ já decidiu (Tema 970 e 971) que nos casos de atraso na entrega de imóvel, por fato atribuível à construtora, é devida ao promissário comprador indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel, independentemente da existência de prova.
Outra consequência para o consumidor, que devido o atraso na Obra, é que nem sempre as construtoras deixam de cobrar os juros de obra, que só pode ser cobrado até o prazo estipulado para entrega das chaves.
Ou seja, é ilegal cobrar do consumidor juros de obra após o prazo para a entrega do imóvel, caso ocorra deverá solicitar o ressarcimento destes juros com os valores atualizados.
A partir do atraso nas obras, o consumidor possui direito a ter seu saldo devedor corrigido pelo INCC, contudo a construtora não pode lucrar com a sua própria demora em entregar a obra, portanto, deve ser afastada a aplicação do INCC de correção e ser aplicado índice mais favorável ao consumidor, o IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado)
Por fim, o adquirente tem o direito de pedir a rescisão do contrato, devendo ser reembolsado pelos valores que foram efetivamente pagos, com a devida atualização monetária. É o que se extrai dos artigos 722, 724 e 725 do Código Civil. Realmente é inimaginável o sofrimento de uma pessoa que utilizou todas as suas economias para compra de um imóvel na planta, abdicando de outros planos para no fim não receber seu imóvel, ou nem mesmo seu dinheiro de volta.